A alienação parental ocorre quando um dos genitores (ou quem detém a guarda) realiza campanhas de desqualificação e desonra do outro genitor, dificultando o vínculo de afeto da criança com o pai ou com a mãe. A conduta é definida pela Lei nº 12.318/2010, sendo considerada grave violação dos direitos do menor.

Exemplos práticos de condutas de alienação

Constituem atos de alienação parental enumerados na lei:

  • Omitir informações escolares ou médicas do filho ao outro genitor.
  • Dificultar de forma infundada as visitas e o contato telefônico.
  • Apresentar falsas acusações contra o genitor para afastar a convivência do menor.
  • Mudar-se para localidade distante de forma injustificada apenas para afastar o outro genitor da vida da criança.

Consequências jurídicas

Havendo indício de alienação parental, o juiz pode determinar, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial, e ouvir a criança ou o adolescente por meio de depoimento especial. Caracterizada a prática, o art. 6º da Lei nº 12.318/2010 permite, conforme a gravidade: advertir o alienador, ampliar a convivência com o genitor afastado, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la, e fixar cautelarmente o domicílio da criança. As medidas buscam proteger a criança e são definidas caso a caso.