A divisão do patrimônio no divórcio litigioso ou consensual é determinada pelo regime de bens do casamento, escolhido em pacto antenupcial ou aplicado por lei, observadas eventuais alterações autorizadas judicialmente.

Os três regimes mais comuns no Brasil

As regras de meação variam drasticamente entre os regimes existentes:

  1. Comunhão Parcial de Bens: É o regime padrão legal. Dividem-se em partes iguais (50% para cada) apenas os bens e dívidas contraídos de forma onerosa durante o casamento. Bens particulares (adquiridos antes de casar), heranças e doações individuais não são partilhados.
  2. Comunhão Universal de Bens: Em regra, comunicam-se os bens presentes e futuros de ambos, inclusive heranças, exceto os bens excluídos pelo art. 1.668 do Código Civil, como os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
  3. Separação de Bens: Na separação convencional (escolhida em pacto antenupcial), cada cônjuge mantém seu patrimônio e, em regra, não há meação. Na separação obrigatória imposta por lei, a Súmula 377 do STF admite a partilha dos bens adquiridos durante o casamento quando comprovado o esforço comum.

Inclusão de financiamentos na partilha

No caso de imóveis financiados sob comunhão parcial, em regra se partilha o valor correspondente às parcelas pagas durante o casamento, e não o valor total do imóvel. O saldo devedor restante segue o contrato de financiamento. Quem ficará com o imóvel e com a dívida deve ser definido em acordo ou pelo juiz, e a transferência do financiamento depende da instituição financeira.